Perguntas e respostas sobre a Portaria 1510 do Ministério do Trabalho e Emprego

  1. 1º - Quais são os principais pontos da Portaria MTE 1.510/2009?
    Proíbe todo tipo de restrição à marcação de ponto, marcações automáticas e alteração dos dados registrados; Estabelece requisitos para o equipamento de registro de ponto, identificado pela sigla REP (Registrador Eletrônico de Ponto); Obriga a emissão de comprovante da marcação a cada registro efetuado no REP; Estabelece os requisitos para os programas que farão o tratamento dos dados oriundos do REP; Estabelece os formatos de relatórios e arquivos digitais de registros de ponto que o empregador deverá manter e apresentar à fiscalização do trabalho.

  2. 2º - Quando a portaria entra em vigor?
    Na data de sua publicação, 25/08/2009, exceto para o uso do REP, cujo início da obrigatoriedade depende da atividade econômica do empregador. Registre‐se que tal obrigatoriedade aplica‐se apenas aos empregadores que utilizam registro eletrônico de ponto. Os empregadores que exploram atividades na indústria, no comércio em geral, no setor de serviços, incluindo, entre outros, os setores financeiro, de transportes, de construção, de comunicações, de energia, de saúde e de educação são obrigados a usar o REP a partir do dia 02/04/2012. Os empregadores que exploram atividade agro‐econômica nos termos da Lei n.º 5.889, de 8 de julho de 1973 são obrigados a usar o REP a partir do dia 01/06/2012 e as microempresas e empresas de pequeno porte, definidas na forma da Lei Complementar nº 126/2006 são obrigadas a utilizar o REP a partir do dia 03/09/2012. Observe‐se que nos primeiros noventa dias de obrigatoriedade de utilização do REP a fiscalização será orientativa, conforme art. 627 da CLT e art. 23 do Decreto nº 4.552/2002, Regulamento da Inspeção do Trabalho. (texto atualizado)

  3. 3º - Qual o prazo para a adaptação dos programas de tratamento dos dados de registro de ponto à portaria?
    A obrigação de adaptação do dos programas às exigências da Portaria entrou em vigor na data da sua publicação (25/08/2009). A fiscalização teve caráter orientativo nos primeiros 90 dias de vigência. (texto atualizado)

  4. 4º - O uso de registro eletrônico de ponto passou a ser obrigatório?
    Não. O artigo 74 da CLT faculta o uso de registro de ponto manual ou mecânico. Porém, se o meio eletrônico for adotado, deverão ser seguidas as instruções da Portaria MTE nº 1.510/2009.

  5. 5º - Quais os principais requisitos do REP?
    Ter como finalidade exclusiva a marcação de ponto; Possuir memória das marcações de ponto que não possa ser alterada ou apagada; Emitir comprovante a cada marcação efetuada pelo trabalhador; Não possuir mecanismo que permita marcações automáticas ou restrições às marcações.

  6. 6º - O MTE especificará um modelo de referência de REP?
    Não. Cada fabricante de equipamentos deverá desenvolver seu equipamento. O MTE estabeleceu regras que devem ser seguidas, mas não especificará tecnologias para a implementação do REP.

  7. 7º - Quem atesta que o REP atende aos requisitos da Portaria MTE nº 1.510/2009?
    Órgãos técnicos credenciados pelo MTE são responsáveis por certificar que os equipamentos atendem as normas vigentes, especialmente a Portaria MTE nº 1.510/2009.

  8. 8º - Será permitido o registro de ponto em terminal de computador?
    Não. O registro de ponto de forma eletrônica deverá ser feito obrigatoriamente por meio do REP.

  9. 9º - O empregador pode restringir o horário de marcação de ponto?
    Não. Nenhuma restrição à marcação é permitida.

  10. 10º - Se nenhum dado pode ser alterado ou apagado, qual o procedimento para marcações incorretas?
    O Programa de Tratamento admitirá a inserção justificada de informações, seja para a inclusão de marcação faltante, seja para a assinalação de marcação indevida. Porém, os dados originais permanecerão.

 

 

 

 

 


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  1. 1º - Quais são os principais pontos da Portaria MTE 1.510/2009?
    Proíbe todo tipo de restrição à marcação de ponto, marcações automáticas e alteração dos dados registrados; Estabelece requisitos para o equipamento de registro de ponto, identificado pela sigla REP (Registrador Eletrônico de Ponto); Obriga a emissão de comprovante da marcação a cada registro efetuado no REP; Estabelece os requisitos para os programas que farão o tratamento dos dados oriundos do REP; Estabelece os formatos de relatórios e arquivos digitais de registros de ponto que o empregador deverá manter e apresentar à fiscalização do trabalho.

  2. 2º - Quando a portaria entra em vigor?
    Na data de sua publicação, 25/08/2009, exceto para o uso do REP, cujo início da obrigatoriedade depende da atividade econômica do empregador. Registre‐se que tal obrigatoriedade aplica‐se apenas aos empregadores que utilizam registro eletrônico de ponto. Os empregadores que exploram atividades na indústria, no comércio em geral, no setor de serviços, incluindo, entre outros, os setores financeiro, de transportes, de construção, de comunicações, de energia, de saúde e de educação são obrigados a usar o REP a partir do dia 02/04/2012. Os empregadores que exploram atividade agro‐econômica nos termos da Lei n.º 5.889, de 8 de julho de 1973 são obrigados a usar o REP a partir do dia 01/06/2012 e as microempresas e empresas de pequeno porte, definidas na forma da Lei Complementar nº 126/2006 são obrigadas a utilizar o REP a partir do dia 03/09/2012. Observe‐se que nos primeiros noventa dias de obrigatoriedade de utilização do REP a fiscalização será orientativa, conforme art. 627 da CLT e art. 23 do Decreto nº 4.552/2002, Regulamento da Inspeção do Trabalho. (texto atualizado)

  3. 3º - Qual o prazo para a adaptação dos programas de tratamento dos dados de registro de ponto à portaria?
    A obrigação de adaptação do dos programas às exigências da Portaria entrou em vigor na data da sua publicação (25/08/2009). A fiscalização teve caráter orientativo nos primeiros 90 dias de vigência. (texto atualizado)

  4. 4º - O uso de registro eletrônico de ponto passou a ser obrigatório?
    Não. O artigo 74 da CLT faculta o uso de registro de ponto manual ou mecânico. Porém, se o meio eletrônico for adotado, deverão ser seguidas as instruções da Portaria MTE nº 1.510/2009.

  5. 5º - Quais os principais requisitos do REP?
    Ter como finalidade exclusiva a marcação de ponto; Possuir memória das marcações de ponto que não possa ser alterada ou apagada; Emitir comprovante a cada marcação efetuada pelo trabalhador; Não possuir mecanismo que permita marcações automáticas ou restrições às marcações.

  6. 6º - O MTE especificará um modelo de referência de REP?
    Não. Cada fabricante de equipamentos deverá desenvolver seu equipamento. O MTE estabeleceu regras que devem ser seguidas, mas não especificará tecnologias para a implementação do REP.

  7. 7º - Quem atesta que o REP atende aos requisitos da Portaria MTE nº 1.510/2009?
    Órgãos técnicos credenciados pelo MTE são responsáveis por certificar que os equipamentos atendem as normas vigentes, especialmente a Portaria MTE nº 1.510/2009.

  8. 8º - Será permitido o registro de ponto em terminal de computador?
    Não. O registro de ponto de forma eletrônica deverá ser feito obrigatoriamente por meio do REP.

  9. 9º - O empregador pode restringir o horário de marcação de ponto?
    Não. Nenhuma restrição à marcação é permitida.

  10. 10º - Se nenhum dado pode ser alterado ou apagado, qual o procedimento para marcações incorretas?
    O Programa de Tratamento admitirá a inserção justificada de informações, seja para a inclusão de marcação faltante, seja para a assinalação de marcação indevida. Porém, os dados originais permanecerão.

 

 

 

 

 


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  1. 1º - Quais são os principais pontos da Portaria MTE 1.510/2009?
    Proíbe todo tipo de restrição à marcação de ponto, marcações automáticas e alteração dos dados registrados; Estabelece requisitos para o equipamento de registro de ponto, identificado pela sigla REP (Registrador Eletrônico de Ponto); Obriga a emissão de comprovante da marcação a cada registro efetuado no REP; Estabelece os requisitos para os programas que farão o tratamento dos dados oriundos do REP; Estabelece os formatos de relatórios e arquivos digitais de registros de ponto que o empregador deverá manter e apresentar à fiscalização do trabalho.

  2. 2º - Quando a portaria entra em vigor?
    Na data de sua publicação, 25/08/2009, exceto para o uso do REP, cujo início da obrigatoriedade depende da atividade econômica do empregador. Registre‐se que tal obrigatoriedade aplica‐se apenas aos empregadores que utilizam registro eletrônico de ponto. Os empregadores que exploram atividades na indústria, no comércio em geral, no setor de serviços, incluindo, entre outros, os setores financeiro, de transportes, de construção, de comunicações, de energia, de saúde e de educação são obrigados a usar o REP a partir do dia 02/04/2012. Os empregadores que exploram atividade agro‐econômica nos termos da Lei n.º 5.889, de 8 de julho de 1973 são obrigados a usar o REP a partir do dia 01/06/2012 e as microempresas e empresas de pequeno porte, definidas na forma da Lei Complementar nº 126/2006 são obrigadas a utilizar o REP a partir do dia 03/09/2012. Observe‐se que nos primeiros noventa dias de obrigatoriedade de utilização do REP a fiscalização será orientativa, conforme art. 627 da CLT e art. 23 do Decreto nº 4.552/2002, Regulamento da Inspeção do Trabalho. (texto atualizado)

  3. 3º - Qual o prazo para a adaptação dos programas de tratamento dos dados de registro de ponto à portaria?
    A obrigação de adaptação do dos programas às exigências da Portaria entrou em vigor na data da sua publicação (25/08/2009). A fiscalização teve caráter orientativo nos primeiros 90 dias de vigência. (texto atualizado)

  4. 4º - O uso de registro eletrônico de ponto passou a ser obrigatório?
    Não. O artigo 74 da CLT faculta o uso de registro de ponto manual ou mecânico. Porém, se o meio eletrônico for adotado, deverão ser seguidas as instruções da Portaria MTE nº 1.510/2009.

  5. 5º - Quais os principais requisitos do REP?
    Ter como finalidade exclusiva a marcação de ponto; Possuir memória das marcações de ponto que não possa ser alterada ou apagada; Emitir comprovante a cada marcação efetuada pelo trabalhador; Não possuir mecanismo que permita marcações automáticas ou restrições às marcações.

  6. 6º - O MTE especificará um modelo de referência de REP?
    Não. Cada fabricante de equipamentos deverá desenvolver seu equipamento. O MTE estabeleceu regras que devem ser seguidas, mas não especificará tecnologias para a implementação do REP.

  7. 7º - Quem atesta que o REP atende aos requisitos da Portaria MTE nº 1.510/2009?
    Órgãos técnicos credenciados pelo MTE são responsáveis por certificar que os equipamentos atendem as normas vigentes, especialmente a Portaria MTE nº 1.510/2009.

  8. 8º - Será permitido o registro de ponto em terminal de computador?
    Não. O registro de ponto de forma eletrônica deverá ser feito obrigatoriamente por meio do REP.

  9. 9º - O empregador pode restringir o horário de marcação de ponto?
    Não. Nenhuma restrição à marcação é permitida.

  10. 10º - Se nenhum dado pode ser alterado ou apagado, qual o procedimento para marcações incorretas?
    O Programa de Tratamento admitirá a inserção justificada de informações, seja para a inclusão de marcação faltante, seja para a assinalação de marcação indevida. Porém, os dados originais permanecerão.

 

 

 

 

 


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